Veja o que diz a lei sobre a obrigatoriedade dos Exames Toxicológicos
Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos nos § 6º e § 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada por esta Seção.
Art. 61. Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
Com isso, os exames devem:
- ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias;
- e ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir
O que os exames toxicológicos não devem constar?
- constar de atestados de saúde ocupacional; e
- estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
O item que citava sobre o PCMSO nos exames toxicológicos foi excluído nesta portaria.
Prazo para realização e validade dos Exames Toxicológicos Conforme Art. 60, os exames toxicológicos deverão ser realizados pelo motorista profissional:
- Previamente à admissão;
- Periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, respeitando o Anexo I que versa sobre convocação randômica;
- Na demissão.
Após a data da coleta da amostra, o exame poderá ser utilizado por até sessenta dias para atendimento da Portaria 612.
O papel do Laboratório e Médico no Exame Toxicológico
Parágrafo único. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
Art. 64. Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.
- Cabe ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa.
- O médico revisor deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
- O médico revisor deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.
Relatório Médico: quais informações devem conter?
4º O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:
I – nome e CPF do trabalhador;
II – data da coleta da amostra;
II – número de identificação do exame;
IV – identificação do laboratório que realizou o exame;
V – data da emissão do laudo laboratorial;
VI – data da emissão do relatório;
VII – assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM.
- 5º O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
- 6º O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento.
É de responsabilidade de quem custear o Exame Toxicológico?
Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador.
Qual documento deverá ser entregue ao empregador?
O trabalhador deverá disponibilizar ao empregador apenas o relatório médico circunstanciado.
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